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Conselho de Ministros estabelece quadro jurídico para a emissão do certificado de Investidor Emigrante

A emissão deste certificado “é da competência do Ministério das Comunidades que tem um prazo de 10 dias, logo após a entrada”, para decidir, sendo que ficou também definido que o pedido de Certificado de Investidor Emigrante “deve ser apresentado junto ao Balcão Único”.

O Governo, reunido em Conselho de Ministros desta quinta-feira, 17 de novembro, aprovou o Projeto de Proposta de Decreto-Lei que faz a regulamentação do procedimento administrativo referente à concessão, suspensão e revogação do certificado do investidor emigrante e aprova o respetivo modelo.

Ou seja, estabeleceu-se “um quadro jurídico para emissão deste certificado”, criando e definindo os documentos que devem instruir o pedido, informou a Ministra de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros e Assuntos Parlamentares, Janine Lélis, durante a conferência de imprensa para efetuar o Balando da última Reunião do Conselho de Ministros.

A emissão deste certificado “é da competência do Ministério das Comunidades que tem um prazo de 10 dias, logo após a entrada”, para decidir, sendo que ficou também definido que o pedido de Certificado de Investidor Emigrante “deve ser apresentado junto ao Balcão Único”.

Contudo, nesta fase inicial “vai-se utilizar os mecanismos já existentes pela via do Balcão Único” e das “representações diplomáticas e, num futuro próximo”, será criada “uma plataforma eletrónica para a submissão a apresentação do pedido”.

Este certificado para o investidor emigrante terá uma validade de 5 anos que pode ser suspenso ou revogado caso não se verificar a continuidade das condições que serviram de base para a sua atribuição.

O Conselho de Ministros também aprovou um incentivo especial previsto no Estatuto do Investidor Emigrante, sendo “o Estado isentar o investidor emigrante do pagamento de direitos aduaneiros na importação” de material para acabamento, construção, ampliação ou requalificação da primeira habitação do investidor emigrante em Cabo Verde.

Essa regulamentação vem no fundo “traduzir o que é a documentação necessária” sendo “importante referir que primeiro deve ter qualidade do investidor emigrante para depois ter acesso ao benefício”, informou a Ministra.

Segundo Janine Lélis, o pedido “deve ocorrer junto da Direção Geral das Alfândegas e o documento de suporte, para se poder aceder a esse benefício, será necessariamente as faturas emitidas em nome do beneficiário do direito”.

O emigrante tem o prazo de um ano até a conclusão da obra para fazer esse pedido.