Notícias

Reforma Tributária com impacto positivo na redução significativa de dívidas e créditos prescritos

Com a implementação da reforma tributária levada a cabo por este Governo, tem-se conseguido obter melhorias significativas em termos de eficiência e eficácia na cobrança dos impostos. Essas reformas têm contribuído para diminuir a acumulação de dívidas referentes aos impostos correntes e reduzir os montantes de créditos prescritos.

A prescrição de dívidas, de acordo com o artigo 39.º do Código Geral Tributário (Lei nº 47/VIII/2013, de 20 de dezembro), é uma das causas de extinção das obrigações fiscais, conjuntamente com outras situações, legalmente identificadas, tais como o pagamento dos tributos, dação em cumprimento, compensação ou caducidade do direito à liquidação. Significa que, ocorrendo a prescrição, os contribuintes ficam desobrigados de cumprir com o pagamento do imposto que tinha sido liquidado.

Deste modo, entende-se que a prescrição é uma forma de extinção de direitos e deveres devido ao seu não exercício durante um determinado período de tempo. De acordo com a legislação fiscal vigente no País, os créditos tributários prescrevem no prazo de 8 anos, contados a partir do ano civil seguinte ao fato tributário ou da data em que os montantes em dívida foram comunicados ao contribuinte.

No entanto, a prescrição pode ser suspensa por até 3 anos em casos de reclamação, recurso hierárquico e impugnação judicial. Isso significa que o prazo total de prescrição pode ser de 11 anos (8 anos correntes, mais 3 anos de suspensão). É importante destacar que a prescrição não é uma decisão Administração Fiscal ou do Governo, e não se trata de um benefício ou incentivo fiscal para determinados contribuintes.

Em Cabo Verde, historicamente, os motivos da prescrição estavam associados, por exemplo, à limitação de recursos da Administração Tributária para efetuar a cobrança dos impostos, dentro do prazo legalmente estabelecido. Além disso, a prescrição ocorre em casos de pendências judiciais que se estendem além do período de suspensão.

Com a implementação da reforma tributária levada a cabo por este Governo, tem-se conseguido obter melhorias significativas em termos de eficiência e eficácia na cobrança dos impostos. Essas reformas têm contribuído para diminuir a acumulação de dívidas referentes aos impostos correntes e reduzir os montantes de créditos prescritos.

Uma das principais mudanças trazidas pela reforma tributária é a adoção de instrumentos de cobrança mais eficazes. Por exemplo, a implementação de notificações eletrónicas e automáticas de cobrança, que têm facilitado o processo de comunicação entre a Administração Tributária e os contribuintes, agilizando a cobrança dos impostos.

Além disso, a automatização dos processos de execução fiscal também tem sido uma medida importante para melhorar a eficiência na cobrança. Com a utilização de sistemas automatizados, é possível acelerar o processamento das execuções fiscais, reduzindo o tempo necessário para a recuperação dos créditos tributários.

A título ilustrativo, note-se que, antes da implementação das notificações eletrónicas, até junho de 2018, apenas 191 processos de contraordenação e execução fiscal haviam sido instaurados ao longo da existência da Administração Fiscal. No entanto, após a implementação dos sistemas digitais, houve um aumento exponencial na capacidade de atuação da Administração Fiscal. No primeiro ano de avaliação pós-implementação, foram instaurados 480.276 processos, sendo 241.576 processos de contraordenação por falta de pagamento de IVA e retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento, além de 12.767 processos de execução fiscal. O remanescente, 225.933 processos, consistiu em alertas de apoio voluntário e recomendações de regularização voluntária, referentes a processos que nunca tinham sido instaurados anteriormente.

Esses números evidenciam, de forma muito clara, como a adoção de sistemas digitais, nomeadamente as notificações eletrónicas, teve um impacto relevante no reforço da capacidade da atuação tempestiva da Administração Fiscal.