Sobre a recusa da entrada em território nacional a cidadãos da Nigéria, no dia 13 de abril, na fronteira aérea da ilha do Sal, vem a Direcção de Estrangeiros e Fronteiras (DEF) esclarecer o seguinte:
1.Na tarde do dia 13 de abril de 2025, por volta das 14 horas, a Unidade de Fronteira Aérea sediada no aeroporto internacional Amílcar Cabral, na ilha do Sal, procedeu à recusa de entrada em território nacional de dois grupos de cidadãos nigerianos, sendo o primeiro grupo de cinco passageiros e o segundo de dois, compreendendo quatro mulheres e três homens, todos eles provenientes do Senegal, no voo da Transavia.
- Os motivos que estiveram na origem da recusa de entrada no país aos referidos cidadãos encontram fundamento nos seguintes factos:
- a) não terem feito prova de estarem na posse dos meios de subsistência exigidos nos termos da lei, visando garantir a capacidade financeira para assegurar os custos da sua estada em Cabo Verde durante o período declarado;
- b) não estarem na posse de um termo de responsabilidade assinado por cidadão cabo-verdiano ou estrangeiro residente que declarasse assumir os encargos de alojamento, alimentação e estadia para os dias em que pretendiam permanecer em Cabo Verde, documento que, nos termos da lei, pode ser apresentado em alternativa;
- c) não terem apresentado comprovativo válido que pudesse atestar a finalidade da viagem (como, por exemplo, reservas de hotel que comprovasse garantias de alojamento e de alimentação durante todo o período da estadia); e
- d) existirem indícios de exploração económica e da confiança por parte de um dos indivíduos, relativamente aos demais do primeiro grupo de passageiros.
- Especificamente sobre este grupo, cabe esclarecer que, de acordo com as declarações prestadas de forma unânime por quatro daqueles passageiros, estes haviam pago antecipadamente à organizadora da viagem (que é a quinta passageira integrante deste grupo e que alegadamente trabalha numa agência de viagem) uma quantia em numerário que varia entre os 2.000 (dois mil) e 2.400 (dois mil e quatrocentos) dólares americanos para os trazer para Cabo Verde.
- Contudo, e contrariamente ao que seria de esperar, a organizadora da viagem declarou estar unicamente na posse de 400 (quatrocentos) dólares americanos, tendo-se verificado ser portadora de um único cartão bancário (de crédito) que se comprovou ser inválido e apenas dispor de uma fatura proforma que indicava a existência de uma reserva de hotel por duas noites para os cinco elementos integrantes do grupo, não obstante a intenção do grupo em permanecer no país por 14 dias.
- Questionados, os demais quatro passageiros declararam não estar na posse de qualquer valor em numerário, nem de nenhum cartão bancário, bem como não estarem na posse de um termo de responsabilidade.
- Ademais, declararam não estar na posse de nenhum documento que pudesse comprovar o local ou locais onde ficariam alojados durante os restantes 12 dias da sua estada, não tendo, portanto, sido capazes de apresentar documentos que comprovassem as necessárias condições para garantir as despesas da sua estada.
- Tendo a DEF feito diligências junto do referido hotel, comprovou-se a existência de uma reserva apenas para três dos cinco passageiros e para duas noites, de 13 para 14 e de 14 para 15 de abril.
- Em suma, apesar de terem pago à organizadora da viagem valores que variam entre os dois mil e os dois mil e quatrocentos dólares, à chegada ao país, os passageiros não tinham hotel para os catorze dias, nem tinham garantias de subsistência, nem qualquer outro elemento que comprovasse tratar-se efetivamente de uma viagem turística organizada por uma agência de viagem com garantias de alojamento, alimentação e estadia, tal como normalmente acontece com as várias agências de viagem que organizam pacotes turísticos para Cabo Verde.
- Pelo exposto, foi-lhes recusada a entrada no território nacional, por não conseguirem fazer prova de meios de subsistência e de comprovativos que atestassem a justificação da finalidade da viagem, isto é, de que efetivamente se tratava de uma viagem de turismo.
- Foram constituídos passageiros não admitidos (INADs), tendo-lhes sido explicados os motivos da recusa e da necessidade de embarcarem no mesmo voo de regresso.
- Após serem constituídos INADs, foram encaminhados para o embarque, mas recusaram viajar.
- Por se recusarem a viajar, os passageiros foram informados de que seriam encaminhados para uma sala, localizada na zona internacional do aeroporto do Sal, onde teriam de aguardar o próximo voo, escalado para as 13h00 do dia de hoje, quarta-feira, dia 16/04/2025.
- Pelo que começaram a provocar desordem na sala de embarque, onde se encontravam outros passageiros que deveriam seguir viagem no voo Transavia.
- Durante o período compreendido entre às 15 horas e às 20h40, os Agentes de controlo de fronteiras tentaram convencer os passageiros que deveriam aguardar na referida sala, mas sem sucesso.
- Perante a recusa reiterada e perante o clima de animosidade gerado na sala de embarque, foram identificadas duas senhoras como sendo as instigadoras da desordem, que foram separadas do grupo por razões de segurança e conduzidas ao Comando Regional, para espaço equiparado a centro de instalação temporária, tendo os demais, assim, acatado a ordem de aguardar na sala.
- As duas senhoras referidas no ponto anterior foram depois também encaminhadas à sala de espera do aeroporto.
- Durante o período de permanência na sala de espera do aeroporto, uma das passageiras declarou sentir-se mal pelo que foi encaminhada ao posto clínico do aeroporto para observação, tendo sido liberada passados alguns minutos.
- Apesar de apresentarem comportamento desordeiro, não cumprindo as ordens, os elementos da PN mantiveram-se sempre muito calmos, amigáveis e disponíveis para ajudar nas questões relativas à saúde, alimentação e higiene.
- Foi-lhes permitido comunicar via telefone com os seus amigos e familiares, e apesar do comportamento hostil, em nenhum momento sofreram qualquer violência policial, sendo prova disso as imagens do circuito de videovigilância do aeroporto.
- Relativamente ao segundo grupo, constituído por dois passageiros, os motivos de recusa da entrada foram os mesmos, isto é, de insuficiência de meios de subsistência, tendo todos os sete passageiros regressado hoje, dia 16 de abril, a Dakar, no voo da Transavia.
- De todo o exposto, relativamente às acusações de racismo, que se repudiam em absoluto, a DEF reitera uma vez mais que Cabo Verde é um país plural, inclusivo, que acolhe todos os que escolhem viver ou visitar o país, desde que cumpram com as leis e os procedimentos, não estando em causa a nacionalidade das pessoas, mas as condições com que se apresentam perante a fronteira.
- A confirmá-lo, o número crescente de turistas que nos últimos anos visita o nosso país, bem como o número igualmente crescente de autorizações de residência concedidas às mais diferentes nacionalidades.
- Outrossim, o número de recusas de entrada no país. Em 2024, estas representaram 0,04% do total de passageiros entrados, de 59 diferentes nacionalidades, de todos os continentes, confirmando assim que não se trata de uma questão de discriminação.
- Concretamente, em relação aos cidadãos de nacionalidade nigeriana, no ano passado entraram no país 1.495 passageiros, tendo sido recusada a entrada a 28.
- Desde o início do corrente ano e até à presente data, foi autorizada a entrada a 699 cidadãos nigerianos no país, tendo sido recusada a 80.
- De realçar que de 01 de janeiro a 15 de abril de 2024 entraram no país 265 cidadãos nigerianos e em 2025, no mesmo período, os referidos 699, cerca de quatro vezes mais.
- Finalmente, no caso particular dos cidadãos nigerianos, apesar de beneficiarem da isenção de visto de entrada em Cabo Verde ao abrigo do Protocolo sobre a Livre Circulação da CEDEAO, não estão isentos, assim como nenhuma outra nacionalidade, do cumprimento das condições gerais de entrada acima referidas.
A Direção de Estrangeiros e Fronteiras atua no estrito cumprimento da lei, de forma criteriosa, transparente e com base em princípios, valores e procedimentos rigorosos, tendo em vista a salvaguarda das nossas fronteiras e da segurança nacional, pelo que, sem prejuízo do devido escrutínio pelas entidades competentes, não se submete a quaisquer tipos de pressões ilegítimas.
Praia, 16 de abril de 2025
A Direção de Estrangeiros e Fronteiras