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Conselho de Ministros limita para três anos consecutivos os mandatos do Presidente da Câmara Municipal

O Conselho Ministerial desta segunda-feira apreciou os projetos de Proposta de lei que estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento dos municípios e suas associações. Esta medida estabelece, de entre outras, o princípio da limitação de mandatos do Presidente da Câmara Municipal que só poderá ser eleito para três mandatos consecutivos. A reunião aprovou também  o Projeto de proposta de lei que regula o regime financeiro destes, bem como a Proposta de lei que aprova as bases do Orçamento Municipal.

O Conselho Ministerial desta segunda-feira apreciou os projetos de Proposta de lei que estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento dos municípios e suas associações. Esta medida estabelece, de entre outras, o princípio da limitação de mandatos do Presidente da Câmara Municipal que só poderá ser eleito para três mandatos consecutivos. A reunião aprovou também  o Projeto de proposta de lei que regula o regime financeiro destes, bem como a Proposta de lei que aprova as bases do Orçamento Municipal.

 

“O Estatuto dos Municípios ainda em vigor, aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, alterado pontualmente pela Lei nº 147/IV/95, de 7 de novembro, uma lei ambiciosa para o seu tempo, foi aprovado num contexto de inexperiência nacional e numa altura em que Cabo Verde dava os primeiros passos no processo de descentralização administrativa e, consequentemente, caminhar no sentido da construção de um poder local autónomo e democrático”, explica o ministro Abraão Vicente em representação do Governo.

Um dos objetivos prioritários da reforma, segundo o porta voz da reunião, é reforçar os poderes dos Municípios, clarificar e delimitar de forma exaustiva as competências dos seus órgãos, especialmente em matéria de investimento público, e evitar zonas de conflito com a Administração Central, designadamente traduzindo em competências o quadro de atribuições previstas na suprarreferida Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto.

“A Assembleia Municipal, enquanto órgão deliberativo por excelência e centro do debate politico municipal, é claramente dignificada na sua função, sendo reforçados os seus poderes de fiscalização sobre a Câmara Municipal”, acrescenta o ministro.

Ao Presidente da Assembleia Municipal são conferidos maiores poderes, designadamente reforçando as suas competências como Presidente da mesa e do plenário, como também, naquilo que constitui uma inovação, atribuir-lhe a competência para gerir o orçamento do órgão deliberativo municipal, sob a sua presidência, em particular, autorizando a realização das correspondentes despesas.

Quanto à Câmara Municipal, o órgão executivo municipal, mantem-se o sistema eleitoral, mas a presente lei adota medidas que facilitam a uniformização das condições de exercício do mandato dos seus titulares, evitando assim situações de descriminação entre os Vereadores.

Assim, “os Vereadores devem exercer as suas funções profissionalizados em regime de permanência e exclusividade a tempo inteiro ou, pelo menos, em regime de permanência a meio tempo, estatuindo igualmente esta lei a obrigatoriedade da atribuição de Pelouros a todos os Vereadores”.

Por outro lado, é introduzido o princípio da limitação de mandatos do Presidente da Câmara Municipal que só poderá ser eleito para três mandatos consecutivos, mesmo que seja em Municípios diferentes, razão pela qual, depois de concluídos os referidos mandatos não pode concorrer nem assumir aquelas funções em nenhum outro Município do país durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

Pretende-se que o novo Estatuto dos Municípios entre em vigor e produza efeitos a partir das próximas eleições autárquicas e instalação dos novos titulares dos órgãos municipais, que terá lugar em 2020.

Quanto à Proposta de lei que aprova as bases do Orçamento Municipal, o diploma enfatiza uma maior coordenação e articulação entre as finanças municipais e as finanças do Estado, através da introdução de novos princípios orçamentais, decorrentes da Lei de Bases do Sistema Nacional de Planeamento e da Lei de Bases do Orçamento do Estado, que reforçam a necessária ligação que deverá existir entre o Orçamento do Estado e o Orçamento Municipal.

O eixo central da presente proposta de lei reside na consagração do orçamento-programa, procedendo-se à alteração da metodologia de orçamentação adotada na República de Cabo Verde: da metodologia tradicional para a metodologia programática, baseada na gestão orçamental por objetivos e resultados.

Uma das grandes inovações da presente proposta de lei prende-se com a introdução de diretrizes orçamentais, como orientações aprovadas pela Assembleia Municipal, sobre a elaboração do orçamento para cada ano económico, contendo designadamente as opções orçamentais e as medidas de política, reforçando deste modo o poder da Assembleia Municipal no que tange à matéria orçamental.

Relativamente ao Projeto de proposta de lei que regula o regime financeiro dos municípios, uma das grandes novidades da presente proposta de lei diz respeito ao aumento da verba transferida para o Fundo de Financiamento Municipal, que passa dos 10% atuais para 15%, medida de excecional alcance, por reforçar de forma significativa a autonomia financeira municipal o que é tanto mais importante quanto é certo que o FFM esteve 14 anos sem qualquer alteração, situação nunca antes verificada desde a Independência Nacional.