Notícias

Governo altera regime da pensão social beneficiando crianças pobres e portadoras de deficiência

Segundo a porta-voz do Conselho de Ministros, Janira Hopffer Almada, o objectivo do Governo ao proceder a esta alteração é reforçar essa protecção social para todos os cabo-verdianos e alargar a sua base para aqueles que sejam elegíveis a esse regime não contributivo.

Relativamente às crianças, o Governo teve uma especial preocupação, pois passam a estar equiparadas para efeitos de pensão social de sobrevivência. Conforme explicou a Ministra da Juventude e da Presidência do Conselho de Ministros "as crianças portadoras de deficiência exigem cuidados especiais e quando as familiares são pobres, não têm meios para delas cuidar. Será portanto um apoio, um suporte a essas famílias e a essas crianças".

No que concerne ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa que tenha mantido uma união de facto reconhecível, passa também a ter direito a uma pensão social, a título provisório, desde que tenha até 45 anos e, a título definitivo, em tendo mais do que 45 anos.

Na mesma perspectiva, o lapso de tempo de estada em Cabo Verde dos estrangeiros ou apátridas (que reúnem todos os requisitos legais) vai se reduzir de 15 para 10 anos, passando, assim, a terem um acesso mais fácil a essa pensão social básica.

A nível da pensão social de invalidez foram também introduzidas alterações. "Antes, para ter acesso a pensão social de invalidez, para além de outros requisitos, a pessoa teria que ter uma incapacidade permanente de trabalho igual ou superior a 75 por cento. Hoje, com essa alteração, cai esse requisito de 75 por cento", avançou a Ministra.

No que tange à pensão social de sobrevivência, o procedimento foi o mesmo, ou seja, foi retirado a percentagem de 75% para incapacidade permanente de trabalho, por forma a alargar a base de protecção para os cidadãos cabo-verdianos elegíveis a essa pensão, desde que preencham os demais requisitos legais.

Janira Hopffer Almada realçou, igualmente, que a pensão social do regime não contributo não é acumulável com qualquer outra protecção ou  prestação, desde que ela não seja gratuita ou superior ao limiar da pobreza.