
Por ter vindo a público notícias sobre a alegada ilegalidade de nomeação da nova Diretora Nacional da Administração Pública, o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública vem esclarecer o seguinte:
As inibições impostas pelo período eleitoral (normal e regular) constam – e devem constar – do Código Eleitoral, diploma aprovado por Lei da Assembleia Nacional por uma maioria reforçada de dois terços dos deputados. É a sede própria, normal e típica para tratar dessa matéria! Acresce-se que o Código Eleitoral constituiu um pacto de regime entre todos os partidos políticos que a ele se dedicaram quase 8 meses de discussão em sede de uma comissão parlamentar mandatada para o efeito.
Este diploma, aprovado em 09 de março de 2010, impõe, para além das condutas decorrentes do princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, duas inibições no seu artigo 97º – nº 7, a partir do sexagésimo dia anterior à DATA MARCADA PARA AS ELEIÇÕES:
Todas essas inibições foram intensas e detalhadamente negociadas, especificando-se com clareza os atos proibidos em período eleitoral e as suas motivações.
E convém ainda realçar que todos os atos vedados ao governo, ou condicionados a certos pressupostos, tiveram e têm sempre como referência a DATA MARCADA PARA AS ELEIÇÕES. “Data marcada para as eleições” é a expressão sempre utilizada pelo Código Eleitoral.
Porém, mais tarde, o Governo, através de um Decreto-lei, nº 59/2014, de 4 de novembro, veio dispor no nº 4 do artigo 23º uma solução aparentemente diversa: Não pode haver provimento nos cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia Nacional, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.
Esta redação (com pequenas nuances) viria também a ser importada pela Lei de Bases do Emprego Público no artigo 196º: É proibido o provimento de titulares das funções de direção superior depois da demissão do governo ou da convocação de eleições para a Assembleia Nacional ou, ainda, antes da aprovação do Programa do Governo e da Moção de Confiança.
Fazemos notar que a Lei de Bases do Emprego Público e o Estatuto do Pessoal Dirigente utilizam uma expressão diversa da do Código Eleitoral. E a redação do Código Eleitoral antecede esses dois diplomas. E em direito é sabido que o legislador deve utilizar as mesmas palavras ou expressões quando pretende dizer exatamente a mesma coisa. Dito de outro modo, o Código Eleitoral tem como referência principal para as inibições a data da marcação das eleições e a Lei de Bases do Emprego Público e o Estatuto do Pessoal Dirigente têm com referência a DEMISSÃO DO GOVERNO e a CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES LEGISLATIVAS.
Assim, ao se utilizar a expressão “demissão do governo ou da CONVOCAÇÃO de eleições” em vez de se utilizar a expressão típica dezenas de vezes referenciadas no Código Eleitoral – marcação da data das eleições – levou o MMEAP a concluir que a proibição estava vinculada a um contexto de crise, de perda de legitimidade governativa, buscando-se a legitimação dos órgãos pela nomeação de um novo governo ou pelo recurso a convocação de eleições antecipadas.
Deve ainda ser acrescentado que a expressão “convocação de eleições” é usualmente utilizada para se referir exatamente à marcação de eleições antecipadas, portanto, à chamada dos eleitores às urnas num ambiente de ruptura política e institucional.
Pareceu, assim, que a disposição legal não pretendia derrogar o Código Eleitoral, acrescentando outras proibições em tempo eleitoral, e, portanto, não se destinava a um contexto de regular funcionamento das instituições e de ciclos político-eleitorais normais e previsíveis.
Admite-se ser defensável tese mais restritiva, procurando justificações pela circunstância de o legislador não ter utilizado as mesmas expressões e de se ter abalançado a derrogar parcialmente normas do Código Eleitoral, aprovado por Lei da Assembleia Nacional submetida à regra constitucional de maiorias reforçadas.
Convém esclarecer que o cargo de Diretor Nacional da Administração Pública é muito exigente e com um vasto leque de funções diárias absolutamente imprescindíveis para o normal funcionamento da Administração Pública, tais como processos de recrutamentos, contratos, concursos, evolução na carreira, licenças, mobilidade e aposentações, só para citar alguns. É um trabalho diário e de elevada exigência, pelo que a vacatura do posto por mais de dois meses não é minimamente recomendável.
Por fim, mostra-se útil realçar que a nomeação recaiu sobre uma técnica que é quadro efetivo da Direção Nacional de Administração Pública, sem qualquer percurso político até à presente data.
É tudo quanto cumpre esclarecer.
O Gabinete do Ministro,
Praia, 14 de abril de 2026.



