Adicionalmente, pretende-se ainda com esta alteração, harmonizar os prazos de regularização da precariedade, estabelecendo a regularização de contratos de prestação de serviços e contratos de trabalho a termo, vigente a 31 de dezembro de 2023.

A proposta de lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 42/X/2024, de 12 de agosto, que estabelece os termos do II Programa de Regularização de Vínculos Precários na Administração Pública foi aprovada na generalidade pelo Parlamento, esta sexta-feira, 13 de março, com 34 votos a favor do MPD e 21 abstenções, sendo 19 do PAICV e 2 da UCID.
Esta segunda alteração, explicou o Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública, durante a apresentação do diploma, advém da necessidade de amplificar o âmbito de aplicação do diploma, por forma a abranger as entidades administrativas independentes, designadamente as Agências Reguladoras e a Provedoria da Justiça, que também enfrentam situações de precariedade laboral, mas que têm encontrado entraves no processo de regularização, decorrentes da atual redação da Lei, que limita a sua aplicação a determinados órgãos e serviços da Administração Central direta e indireta e local, impedindo a abrangência total do regime a todas as entidades que integram o universo administrativo do Estado.
Por isso, e “nesta matéria tão particular e com um impacto significativo sobre o âmbito da aplicação da Lei, entendeu-se que seria melhor e mais clarificador que se adotasse a expressão ampla Administração Pública e não fazer referência expressamente à Administração Pública Direta, Indireta ou Municipal, porquanto este conceito abrangeria claramente todos os serviços públicos de natureza administrativa e que prosseguem fins públicos”, revelou Eurico Monteiro.
Adicionalmente, pretende-se ainda com esta alteração, harmonizar os prazos de regularização da precariedade, estabelecendo a regularização de contratos de prestação de serviços e contratos de trabalho a termo, vigente a 31 de dezembro de 2023.
Uma alteração, “quase que de pormenor, mas que também tem algum impacto”, sublinhou o Ministro. “Podemos verificar da lei que, às vezes, se toma a data de até 30 de junho de 2023, às vezes, de 31 de julho de 2024 e, às vezes, até de 31 de dezembro de 2023. Há aqui uma disparidade de datas que tem a ver, em alguns casos, com as situações de prorrogação, em outros com a natureza dos contratos, mas que, seguramente, carece de uniformização”, indicou.
“Ao estabelecer um único prazo, a dezembro de 2023, para todos os tipos de vínculos precários, busca-se conferir uniformidade, segurança jurídica, garantindo tratamento equitativo a todos os colaboradores e evitando interpretações diferenciadas que poderiam comprometer a eficácia e a coerência do processo de regularização”, lê-se na exposição dos motivos, constante da proposta. Esta medida visa, assim, prossegue o documento, assegurar que todos os colaboradores em situação de precariedade sejam abrangidos de forma igualitária, independentemente do tipo de vínculo contratual, reforçando os princípios da igualdade, transparência e justiça administrativa.
Esta alteração reforça o compromisso do Estado com a justiça laboral, a transparência e a estabilidade do emprego público.



