
A proposta de lei que procede à segunda alteração ao Estatuto da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência (EAPS), aprovado pela Lei n.º 61/III/89, de 30 de dezembro, foi aprovada pelo Parlamento, esta quinta-feira, 26 de março, na generalidade, por unanimidade dos deputados presentes na sessão, sendo 32 do MpD, 18 do PAICV e 3 da UCID.
Com esta alteração, remove-se o prazo máximo de um ano para submissão do requerimento de pensão de sobrevivência, estabelecida no artigo 77º do EAPS. Esta imposição, segundo a qual o direito à pensão de sobrevivência caducaria passado um ano sem o requerimento dos interessados, configura, conforme se pode ler da exposição dos motivos da proposta, “uma solução que não se alinha inteiramente com os princípios constitucionais em matéria de proteção social, expressos nos artigos 63º, 66º e 70º da Constituição da República”.
Além disso, indicou o Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública, Eurico Monteiro, durante a apresentação do diploma, muitas vezes, tratam-se de cônjuges sobrevivos que vivem no exterior ou que não conhecem o mecanismo e nem os prazos relativamente apertados para o requerimento da pensão, ou mesmo situações de herdeiros diversos com direito à pensão, que poderão encontrar dificuldade em reunir a documentação necessária e fazer a composição de interesse, pelo que “não nos parece que seja o mais apropriado, sobretudo, tendo em conta os parâmetros constitucionais, que tenha a necessidade de haver uma consequência tão pesada e drástica numa matéria essencial”.
Importa referir que o disposto no diploma se aplica, igualmente, aos requerentes de pensão de sobrevivência cujos pedidos tenham sido indeferidos pelo decurso do prazo de um ano para a apresentação do requerimento.



