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Tolerância de Ponto no dia 19 de junho

Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Tolerância de ponto É concedida tolerância de ponto aos funcionários do Estado, dos Institutos Públicos e das Autarquias Locais na ilha de Santiago, durante todo o dia 19 de junho de 2019, por forma a permitir a participação dos fiéis na cerimónia das exéquias de Sua Excelência Reverendíssima Dom Paulino Livramento Évora, Bispo Emérito da Diocese de Santigo de Cabo Verde.

Pela Resolução n.º 79/2019, de 17 de junho, foi decretado luto oficial por dois dias em decorrência do falecimento de Sua Excelência Reverendíssima Dom Paulino Livramento Évora, Bispo Emérito da Diocese de Santigo de Cabo Verde.

O desaparecimento físico daquele que é considerado a Referência da Igreja Católica em Cabo Verde constitui uma perda irreparável e de comoção do povo cabo-verdiano.

Nesta conformidade, em consonância com o sentimento generalizado de pesar do povo cabo-verdiano, entende o Governo conceder tolerância de ponto no dia da cerimónia das exéquias, por for forma a permitir a participação dos fiéis, em expressão de justa homenagem e reconhecimento ao Bispo Emérito Dom Paulino Livramento Évora.

Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Tolerância de ponto

É concedida tolerância de ponto aos funcionários do Estado, dos Institutos Públicos e das Autarquias Locais na ilha de Santiago, durante todo o dia 19 de junho de 2019, por forma a permitir a participação dos fiéis na cerimónia das exéquias de Sua Excelência Reverendíssima Dom Paulino Livramento Évora, Bispo Emérito da Diocese de Santigo de Cabo Verde.

Artigo 2.º Exclusão

Não estão abrangidos pela tolerância de ponto a que se refere o artigo anterior, as Forças Armadas, a Polícia Nacional, a Polícia Judiciária, os Estabelecimento de Saúde, os Guardas prisionais e Vigilantes e os serviços que laborem em regime ininterrupto, cuja presença dos funcionários se torne imperiosa, os quais continuam a praticar os mesmos horários a que se encontram legalmente vinculados.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Resolução entra imediatamente em vigor.