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Gestão do Parque de Veículos do Estado

O diploma se aplica à Administração direta do Estado, institutos públicos, empresas públicas, agências reguladoras, fundações e associações públicas, fundos e serviços autónomos, projetos financiados no âmbito de cooperação internacional e de Ajuda Pública ao Desenvolvimento.

O Decreto-lei nº 10/2023, de 27 de janeiro publicado no Boletim oficial de 27 de janeiro 2023, I Série nº 9, estabelece o regime jurídico de gestão do Parque de Veículos do Estado, constituído por automóveis, motociclos e ciclomotores entrará em vigor a partir do dia 27 de fevereiro de 2023.

O diploma define os princípios gerais de gestão do Parque de Viaturas do Estado, reforça as normas relativas à aquisição e afetação de veículos, define novas regras e proibições reativas ao regime de utilização funcional e às obrigações dos serviços e entidades utilizadoras do PVE, bem como o controlo pelo serviço central responsável pelo Patrimônio do Estado.

A quem se aplica:

O diploma se aplica à Administração direta do Estado, institutos públicos, empresas públicas, agências reguladoras, fundações e associações públicas, fundos e serviços autónomos, projetos financiados no âmbito de cooperação internacional e de Ajuda Pública ao Desenvolvimento.

Neste sentido os serviços e entidades deverão elaborar o regulamento de uso e gestão previsto nos termos do referido diploma, artigos 11º e 12º do decreto lei 10/2023, de acordo com o modelo aprovado pelo Património de Estado.

O que muda:

  • Os veículos do Estado só podem ser utilizados para fins de serviço público, salvo os casos em que o diploma prevê o direito de uso pessoal;
  • Depois Das 20h nos dias úteis, fins de semana e feriados, nacionais ou municipais e durante os períodos de tolerância de ponto, os veículos afetos ao PVE devem ser estacionados em locais apropriados e indicados pela entidade utilizadora do veículo no regulamento de Uso e Gestão direta dos veículos, salvo algumas exceções;

Exceções:

O diploma não se aplica a instituições como a Assembleia Nacional, as Câmaras e Assembleias Municipais ou ao Banco Central de Cabo Verde.

Não se aplica ainda aos Órgãos de Comunicação Social públicos; Hospitais; Delegacias de Saúde; aos serviços essenciais de promoção distribuição e manutenção de reposição de energia elétrica, água e internet quando em missão de serviço; as viaturas afetas ao sistema de defesa nacional; segurança interna; aos Tribunais e Procuradoria da República; as viaturas de proteção civil e socorro; de segurança prisional bem como aos veículos afetos aos serviços protocolares e diplomáticos.

 – Coima:

O uso abusivo e indevido de viaturas do Estado é punido com uma coima de 10.000 a 70.000 escudos cabo-verdianos, pagas pelo condutor infrator, sendo passivo de responsabilidade disciplinar e apreensão do veículo.